3 de fev. de 2012

Sinais passíveis de proteção como marcas no Direito brasileiro


Stéphanie Caroline Cardoso de Oliveira

Ao estipular que são registráveis como marcas apenas os sinais visualmente perceptíveis, o legislador excluiu o registro marcário dos chamados sinais heterodoxos, perceptíveis por outro sentido humano que não seja a visão. Para a tutela destes sinais existem áreas distintas, como o direito de autor e a defesa da concorrência.

Diante da complexidade das relações comerciais, os empresários sentiram necessidade de acrescer aos seus produtos ou serviços alguns sinais que os distinguissem dos semelhantes existentes no mercado. Assim sendo, foram criadas as chamadas marcas. São inúmeros os sinais que a criatividade humana consegue conceber, motivo pelo qual torna-se imprescindível o estudo sobre o que o direito brasileiro considera como marca registrável, orientando não somente os empresários e os destinatários das marcas, mas também os profissionais do direito na aplicação da Lei nas relações comerciais. O presente estudo trata da análise do conceito e função econômica das marcas, das categorias em que se subdividem, sua evolução histórica, apresentação de alguns princípios norteadores da construção e aplicação das normas concernentes ao registro de marcas, bem como a indicação dos procedimentos para o registro destas no órgão competente e da análise das vedações explícitas e implícitas na lei de marcas quanto ao registro de sinais marcários.

1 INTRODUÇÃO

Diante da complexidade das relações comerciais, os empresários sentiram necessidade de acrescer aos seus produtos ou serviços alguns sinais que os distinguissem dos semelhantes existentes no mercado. Foram criadas, então, as chamadas marcas.
Atualmente, as marcas possuem diferentes funções. Dentre estas, as marcas tutelam os direitos de seus proprietários frente a utilização indevida por terceiros; indicam a procedência de um produto ou serviço, dificultando fraudes capazes de causar danos aos consumidores; atestam que certo produto ou serviço observa determinados padrões de qualidade; identificam produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, como por exemplo, no caso das corporativas e designam uma linha de produtos ou serviços ou distinguem produtos semelhantes desta mesma linha.
Sendo inúmeros os sinais que a criatividade humana pode construir, imprescindível se torna o estudo sobre o que o direito brasileiro considera como marca registrável, orientando não somente os empresários e os destinatários das marcas, mas também os profissionais do direito na aplicação da Lei nas relações comerciais.
O presente estudo analisou o que a Lei de Propriedade Industrial considera como marca, bem como as interpretações doutrinárias para este conceito, à medida que surgem algumas controvérsias sobre quais tipos de sinais gozam de tutela jurídica marcária.
Verificou-se quais são as categorias em que a lei subdivide as marcas, identificou-se a origem histórica destas, realizou-se uma breve indicação acerca do procedimento para o registro de marcas no INPI e, finalmente, analisou-se quais sinais são defesos ao registro marcário, de acordo com o art.124 da Lei em estudo, além de fazer algumas considerações sobre as vedações ao registro destas, implícitas no art. 122 da Lei de Marcas.
Para que fosse possível se atingir os objetivos elencados, foi realizada pesquisa bibliográfica de autores que tratam sobre o tema, bem como a análise de questões controversas sobre este.
Utilizou-se de pesquisa teórica, através da observação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao direito marcário, bem como das interpretações realizadas por doutrinadores acerca deste tema. Para tanto, utilizou-se do método de pesquisa dedutivo, resultando em uma monografia teórica.

2 CONCEITO E FUNÇÃO ECONÔMICA DAS MARCAS

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