Stéphanie Caroline
Cardoso de Oliveira
Ao estipular que são registráveis
como marcas apenas os sinais visualmente perceptíveis, o legislador excluiu o
registro marcário dos chamados sinais heterodoxos, perceptíveis por outro
sentido humano que não seja a visão. Para a tutela destes sinais existem áreas
distintas, como o direito de autor e a defesa da concorrência.
Diante da complexidade das relações comerciais, os empresários
sentiram necessidade de acrescer aos seus produtos ou serviços alguns sinais
que os distinguissem dos semelhantes existentes no mercado. Assim sendo, foram
criadas as chamadas marcas. São inúmeros os sinais que a criatividade humana
consegue conceber, motivo pelo qual torna-se imprescindível o estudo sobre o
que o direito brasileiro considera como marca registrável, orientando não
somente os empresários e os destinatários das marcas, mas também os
profissionais do direito na aplicação da Lei nas relações comerciais. O
presente estudo trata da análise do conceito e função econômica das marcas, das
categorias em que se subdividem, sua evolução histórica, apresentação de alguns
princípios norteadores da construção e aplicação das normas concernentes ao
registro de marcas, bem como a indicação dos procedimentos para o registro
destas no órgão competente e da análise das vedações explícitas e implícitas na
lei de marcas quanto ao registro de sinais marcários.
1 INTRODUÇÃO
Diante da complexidade das relações comerciais, os empresários
sentiram necessidade de acrescer aos seus produtos ou serviços alguns sinais
que os distinguissem dos semelhantes existentes no mercado. Foram criadas,
então, as chamadas marcas.
Atualmente, as marcas possuem diferentes funções. Dentre estas, as
marcas tutelam os direitos de seus proprietários frente a utilização indevida
por terceiros; indicam a procedência de um produto ou serviço, dificultando
fraudes capazes de causar danos aos consumidores; atestam que certo produto ou
serviço observa determinados padrões de qualidade; identificam produtos ou
serviços provindos de membros de uma determinada entidade, como por exemplo, no
caso das corporativas e designam uma linha de produtos ou serviços ou
distinguem produtos semelhantes desta mesma linha.
Sendo inúmeros os sinais que a criatividade humana pode construir,
imprescindível se torna o estudo sobre o que o direito brasileiro considera
como marca registrável, orientando não somente os empresários e os
destinatários das marcas, mas também os profissionais do direito na aplicação da
Lei nas relações comerciais.
O presente estudo analisou o que a Lei de Propriedade Industrial
considera como marca, bem como as interpretações doutrinárias para este
conceito, à medida que surgem algumas controvérsias sobre quais tipos de sinais
gozam de tutela jurídica marcária.
Verificou-se quais são as categorias em que a lei subdivide as
marcas, identificou-se a origem histórica destas, realizou-se uma breve
indicação acerca do procedimento para o registro de marcas no INPI e,
finalmente, analisou-se quais sinais são defesos ao registro marcário, de
acordo com o art.124 da Lei em estudo, além de fazer algumas considerações
sobre as vedações ao registro destas, implícitas no art. 122 da Lei de Marcas.
Para que fosse possível se atingir os objetivos elencados, foi
realizada pesquisa bibliográfica de autores que tratam sobre o tema, bem como a
análise de questões controversas sobre este.
Utilizou-se de pesquisa teórica, através da observação sistemática
do ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao direito marcário, bem como
das interpretações realizadas por doutrinadores acerca deste tema. Para tanto,
utilizou-se do método de pesquisa dedutivo, resultando em uma monografia
teórica.
2 CONCEITO E FUNÇÃO ECONÔMICA DAS MARCAS
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em:
http://jus.com.br/revista/texto/20990/sinais-passiveis-de-protecao-como-marcas-no-direito-brasileiro
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