Kiyoshi
Harada
Se a intenção do legislador foi a de facilitar a baixa das empresas
insolventes o objetivo dificilmente será atingido.
Elas continuarão subsistindo de portas cerradas ou sem existência de fato.
Foi sancionada a Lei Complementar
n° 139, de 10-11-2011 que altera diversos dispositivos da Lei Complementar n°
123, de 14-12-2006, estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte.
Neste artigo abordaremos a questão da extinção das empresas e o
ônus tributário dos sócios.
De conformidade com o § 3°, do
art. 9°, o administrador da microempresa ou da empresa de pequeno porte que se
encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos
órgãos públicos competentes independentemente do pagamento de débitos
tributários ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações de
natureza tributária, observados o disposto nos §§ 4º e 5º:
§ 4º A baixa referida no § 3º não
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições
e respectivas penalidades, decorrentes da simples
falta de recolhimento ou da prática
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seu titulares, sócios ou
administradores."
§ 5º A solicitação de baixa na
hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade
solidáriados titulares, dos sócios e dos administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores". [02]
Essa faculdade poderá ser
exercida pelo microempreendedor individual - MEI - a qualquer momento, conforme
disposto no § 10 , acrescido pela LC nº 139/2011.Só que, conforme prescreve o §
11 acrescido pela nova lei a baixa não impede que, "posteriormente,
sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou
por seu titular". E
o § 12 prescreve que a "solicitação
de baixas prevista no § 10 importa assunção pelo titular das obrigações ali
descritas"(acrescido pela LC 139/2011).
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