Cesar Zucatti Pritsch
A nova regra beneficia os que
aguardam o pagamento de seus créditos do trabalho ou previdenciários na
Justiça: dependendo do valor e da quantidade de meses a que se referem, em
muitos casos haverá a isenção total do imposto de renda.
A nova sistemática de cálculo do
Imposto de Renda retido nas demandas judiciais relativas a rendimentos do
trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, reserva remunerada ou
reforma, apesar de vigorar desde julho de 2010 (MP 497/2010, que criou o art.
12-A na Lei 7.713/88, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010), ainda não
está amplamente divulgada, o que surpreende, já que se trata de questão de suma
importância, podendo alterar drasticamente o valor líquido a ser recebido,
muitas vezes após anos de espera.
Trata-se de uma alteração da
legislação introduzindo critérios que já vinham sendo aceitos pelos Tribunais
Superiores, pelos quais, por isonomia, se determinava que o autor, quando do
recebimento do valor da ação acumuladamente em uma só oportunidade, não deveria
pagar mais imposto de renda do que teria pago caso tivesse recebido tais rendimentos
na época própria, mês-a-mês, ocasião em que seria o imposto retido apenas sobre
o rendimento daquele mês que estivesse acima do limite de isenção.
A nova regra do art. 12-A,
entretanto, é ainda mais benéfica do que aquilo que os Tribunais vinham reconhecendo,
já que tal recolhimento agora é exclusivo na fonte, ou seja, concedendo novo
limite de isenção, porque não considera os valores já recebidos mês-a-mês na
época correta.
Para melhor compreensão, vejamos
exemplo em que uma pessoa recebia mensalmente R$ 1.400,00 (estando na faixa
isenta da tabela progressiva mensal) e recebeu em 2010, por força de ação
trabalhista, R$ 30.000,00 em verbas remuneratórias, correspondentes a 30 meses
de contrato de emprego:
a) Pelo critério do art. 12 da
Lei 7.713/88 (até então o único expresso na legislação para o recebimento
acumulado em ações judiciais), seria retido o valor de R$ 7.557,22 a título de
IRRF;
b) Já o critério admitido
anteriormente na jurisprudência acarretaria um cálculo mais complexo,
somando-se o que o se recebeu mês-a-mês na época própria com o valor oriundo da
ação relativamente a cada mês de competência. No exemplo dado, como já ocupada
a maior parte da faixa de isenção com os valores recebidos originalmente, a
soma mencionada extrapolaria a faixa de isenção e ficaria em maior parte nas
faixas tributáveis a 7,5% e a 15%, resultando em aproximadamente R$ 2.370,00 de
imposto a pagar.
c) Finalmente, pelo critério do
novo art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído a partir da MP 497/2010, considerando
que o montante recebido no exemplo se refere a 30 meses e multiplicando a
tabela progressiva mensal por 32 (30 meses mais duas competências de 13º
salário existentes no período, resultando numa faixa isenta até R$ 47.972,80),
teremos o crédito da ação totalmente isento.
Observe-se ainda a possibilidade
de dedução, do montante tributável, das despesas incorridas na ação judicial,
inclusive com advogados, bem como de pensão alimentícia e contribuições para a
Previdência Social incidentes sobre tal valor.
Como se vê, a nova regra traz
impacto considerável para aqueles que aguardam o pagamento de seus créditos do
trabalho ou previdenciários na Justiça, sendo que, considerando os montantes
médios das condenações e a quantidade de meses a que se referem, em grande
número de casos haverá a isenção total do imposto de renda.
Fonte:
http://jus.com.br/revista/texto/20150/imposto-de-renda-retido-nas-acoes-judiciais
Nenhum comentário:
Postar um comentário