A
4ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de
carreta, que trabalhava em veículo próprio, e as empresas para as quais
realizava transportes, mediante o recebimento de fretes. Apesar de as
reclamadas insistirem na tese de prestação de serviços autônomos, os julgadores
constataram que o motorista estava inserido na organização de transporte das
empresas, de maneira ordenada e integrada ao empreendimento, sem o mínimo de
autonomia.
O
relator do recurso apresentado pelo trabalhador, juiz convocado Carlos Roberto
Barbosa, esclareceu que o reclamante trabalhava em atividade essencial das
reclamadas, integrado ao processo produtivo, o que, por si só, já demonstra a
existência de subordinação objetiva. Além disso, o preposto admitiu que as
empresas possuem motoristas registrados como empregados e que a única diferença
entre as funções exercidas por eles e pelo reclamante refere-se ao caminhão
dirigido que, naquele caso, tem equipamentos que permitem o controle via
satélite. Com base nesse depoimento, o magistrado concluiu que o contrato foi
estabelecido em relação à pessoa do trabalhador, não em relação ao veículo de
sua propriedade.
De
acordo com o relator, há documentos no processo comprovando que a prestação de
serviços pelo reclamante aconteceu de forma habitual, de agosto de 2002 a
agosto de 2009. Conforme ressaltou o juiz convocado, não descaracterizam a
relação de emprego as substituições eventuais do reclamante por outro motorista
por ele indicado, pois a escolha tinha que passar pela apreciação das empresas.
Da mesma forma, a circunstância de o autor utilizar seu próprio veículo e
assumir as respectivas despesas não é o bastante para afastar o vínculo, já que
ele se sujeitava ás mesmas condições e diretrizes para a execução das atividades
que os demais motoristas empregados.
Por
tudo isso, o relator declarou a relação de emprego entre o reclamante e as
reclamadas, pelo período de 05.08.02 a 29.08.09, e determinou o retorno do
processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos, no que foi
acompanhado pela Turma julgadora.
(0000273-86.2010.5.03.0044
ED)
Fonte:
Nenhum comentário:
Postar um comentário