Cesar Zucatti Pritsch
Muitos tomadores de serviços
descobrem tardiamente
que a empresa terceirizada não
pagava corretamente a seus trabalhadores,
acabando por ter de arcar
subsidiariamente com os respectivos valores sonegados.
Tomemos como exemplo um condomínio residencial cujos serviços de
portaria e limpeza sejam mantidos por uma empresa terceirizada, a qual fecha as
portas sem pagar os últimos salários e verbas rescisórias, sendo tal condomínio
chamado à Justiça para responder pelo inadimplemento de tal empresa em relação
aos trabalhadores que prestam serviços nas suas dependências.
Em que pese o fenômeno da terceirização se encontre sedimentado,
impressiona que ainda tantos tomadores de serviços sejam pegos de surpresa,
descobrindo tardiamente que a contratada não pagava corretamente a seus
trabalhadores, acabando por ter de arcar subsidiariamente com os respectivos
valores sonegados.
Quanto aos tomadores de serviços da esfera pública, a lei de
licitações (Lei 8.666/93, em nível federal) prevê expressamente alguns
mecanismos para evitar ou minimizar os prejuízos com o inadimplemento da
contratada, como a prestação de garantia de até 5% do valor do contrato
(caução, seguro-garantia ou fiança bancária, art. 56) e o poder de fiscalizar o
contrato (art. 67).
Utilizando-se de tais prerrogativas, os entes públicos costumam
receber das empresas contratadas, mensalmente, a documentação relativa aos
terceirizados que lhes prestam serviços, podendo fiscalizar os pagamentos,
impor multas contratuais e/ou rescindir o contrato de terceirização, assim como
reter do valor da garantia prestada o custo de verbas rescisórias ou outros
direitos trabalhistas não satisfeitos pela terceirizada.
A fiscalização dos contratos terceirizados, pois, evita maiores
prejuízos, já que precocemente detecta falhas, atrasos ou não-pagamentos pela
contratada, cujos valores são passiveis de serem cobertos pela garantia
prestada, tentando-se evitar a formação da chamada "bola de neve",
quando a contratada quebra deixando para trás dezenas ou centenas de
trabalhadores sem receber suas verbas rescisórias, além de um passivo
trabalhista enorme para o tomador de serviços.
Na esfera privada, tais mecanismos também são aplicáveis, já que
permeia todo o direito obrigacional a possibilidade de uma parte fiscalizar o
correto cumprimento do contrato pela outra, bem como tendo-se em conta que as
garantias previstas na lei de licitações encontram também abrigo no direito
comum.
Assim, à semelhança do que largamente ocorre na espera pública,
afigura-se recomendável às empresas privadas, condomínios, associações e outras
entidades que tomam serviços terceirizados, inserir nos respectivos contratos
previsão da prestação de garantias e/ou retenção de pagamentos, instrumentos a
serem acionados em caso de inadimplemento pela contratada, bem como que
mencionem expressamente poderes de fiscalização do contrato, como a exigência
da disponibilização mensal de cópias de folhas de ponto, comprovantes de
pagamento, de depósitos de FGTS e INSS, etc, permitindo fiscalizar o correto
adimplemento dos direitos dos trabalhadores terceirizados.
Tal mecanismo permite que se atue com rapidez para exigir a
regularização dos pagamentos, bem como, no caso de abandono de contrato, para
que se comprove o pagamento das verbas trabalhistas dos meses anteriores e que
se retenha da garantia prestada os valores necessários para cobrir as verbas
rescisórias, evitando que o tomador de serviços acabe pagando a conta em dobro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário