“a prestação de assistência mútua entre os cooperados, a atividade econômica da cooperativa é menos dispendiosa e, assim, viabiliza maiores concessões, identificando-se com o fim almejado pela legislação, que é o de conseguir condições mais convenientes aos cofres públicos.”
“as sociedades cooperativistas, permite-lhes agregar as mais variadas formas de serviços e atividades, nada existindo que as impeça de tratar com a administração pública, assemelhando-se a quaisquer interessados que possuam capacidade técnica, jurídica e financeira, para satisfazer os encargos contratuais, sendo despiciendo considerar simples aspectos afetos à personalidade jurídica.”
“qualquer proibição expressa para que as cooperativas realizem contratos com o Poder Público, precedidos de regular licitação, não apenas se caracteriza como negativa de vigência da determinação constitucional, constante do art. 174, § 2º, da Constituição Federal, para que a lei apóie e estimule o cooperativismo e outras formas de associativismo, como também cria, com flagrante infração à disposição final do art. 5º, XVIII, também da Lei Maior, uma descabida interferência estatal no funcionamento destas sociedades.”
A participação de cooperativas em
licitação pública
Elaborado em 08/2005
Por Juarez Ribeiro Venites
INTRODUÇÃO
Por promoção do processo licitatório em preâmbulo, pela
ilustre Comissão Permanente de Licitações do Município de Sacramento, à
Secretaria de Negócios Jurídicos para obtenção de parecer, o expediente foi
encaminhado ao assessor jurídico que subscreve, em virtude de declinado
impedimento por parte do culto e honrado titular da pasta, Dr. Éderson Santo
Bisinoto, por laço fraterno com a Sra. Elizabete Aparecida Bisinoto,
representante legal que preside a interessada, pessoa jurídica de Direito Privado,
denominada Cooperativa de Sacramento dos Transportadores de Alunos e
Professores Ltda. – Transcoop. Assim, em correspondência às atribuições que
cabem a esta assessoria, segue o parecer para apreciação, com a ressalva de
melhor juízo que possa formular a respeito da questão suscitada, a digna
autoridade a que compete sobre a mesma deliberar.
RELATÓRIO
A Cooperativa de Sacramento dos Transportadores de Alunos e
Professores Ltda. – TRANSCOOP –, bastante qualificada e regularmente
representada por ilustre advogado, agindo sob os auspícios do art. 41 - § 1º,
da Lei 8.666/1993, apresenta impugnação ao Edital de Concorrência que abre o
processo de licitação supra mencionado, o qual tem por objeto a contratação de
empresa especializada em transporte escolar, para prestar serviços ao Município
de Sacramento.
A insurgência é contra a vedação constante do item 1.1 do
predito ato convocatório, a que empresas constituídas sob a forma de
cooperativas, dentre as quais se insere a impugnante, não participem do certame.
Alega que a proibição não se cinge a qualificação técnica e
que, portanto, o que existe é um gesto de discriminação, atentatório a
princípios constitucionais que asseguram a livre iniciativa, a igualdade, a
livre concorrência, o livre exercício de atividade econômica, além do especial
incentivo ao cooperativismo.
Também sustenta que, sendo inerente ao sistema cooperativista
a prestação de assistência mútua entre os cooperados, a atividade econômica da
cooperativa é menos dispendiosa e, assim, viabiliza maiores concessões,
identificando-se com o fim almejado pela legislação, que é o de conseguir
condições mais convenientes aos cofres públicos.
Salienta, ainda, que não há preceito legal que autorize o
impedimento de sua concorrência na condição de empresa cooperativista,
estendendo-se em afirmar seja até impossível a promulgação de lei que o
fizesse, sob pena de inconstitucionalidade, haja vista o disposto pela Carta da
República, que impõe o estímulo e o apoio ao cooperativismo.
Nesta esteira, argumenta que a Lei 5.764/1971, que regula as
sociedades cooperativistas, permite-lhes agregar as mais variadas formas de
serviços e atividades, nada existindo que as impeça de tratar com a
administração pública, assemelhando-se a quaisquer interessados que possuam capacidade
técnica, jurídica e financeira, para satisfazer os encargos contratuais, sendo
despiciendo considerar simples aspectos afetos à personalidade jurídica.
Aduz que o Edital atrai empresa especializada em transporte
escolar, que tenha veículos apropriados, sendo esta a finalidade de seus
objetivos sociais, como consta, inclusive, de sua denominação empresarial, não
havendo motivo para que lhe seja obstaculizado tomar parte da licitação.
Aponta incoerência entre a proibição e o espírito da Lei
8.666/1993, na medida em que, em vez de ampliá-la, o anúncio restringe a
participação no processo de concorrência, e pretende esgotar, no âmbito
administrativo, os mecanismos de defesa para afastar o óbice, sem necessidade
de apelar ao Judiciário.
Ao remate, pugna pela acolhida da impugnação pela CPL, com o
intento de que seja decotado do édito o impedimento, republicando-se o ato
depois de escoimado da nulidade, de forma a tornar possível a sua habilitação
no processo em comento.
É a resenha do caso, sobre o qual verte a pretensão
impugnatória.
PARECER
Sem dúvida, o Edital que inaugura o procedimento licitatório em pauta,
convocando empresas interessadas em contratar com a municipalidade o transporte
escolar, exibe empecilho, constante de seu item 1.1, para que nele se habilitem
empresas constituídas como cooperativas.
Do Edital não se extrai a justificativa que inspirou a zelosa CPL para
criar o impedimento da participação de empresas cooperativas no certame, razão
porque a fonte de informação parte de seus ilustres membros, que consideram
seja este o entendimento sufragado pelo colendo TCEMG (Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais).
Assim, para a análise do tema, é pertinente, devido à sua inegável
complexidade, uma breve incursão, inclusive histórica, acerca da natureza
jurídica das cooperativas.
Com efeito, esta forma de organização
remonta a princípios do Século XX, quando logrou forma com o nascimento dos
sindicatos, sendo que o diploma precursor que se reporta à possibilidade
jurídica de sua constituição foi o Decreto 979/1903, o qual, ao facultar que os
profissionais da agricultura e indústrias rurais se conciliassem em sindicatos,
para a defesa e o fortalecimento dos interesses de seus integrantes, dispôs em
seu art. 10 que: "A fusão dos
sindicatos nos casos de organização de caixas rurais de crédito agrícola e de
cooperativas de produção ou de consumo (de sociedade de seguros, assistência,
etc.) não implica responsabilidade direta dos mesmos nas transações, nem os
bens nelas empregados ficam sujeitos à liquidação judicial, sendo a liquidação
de tais organizações regida pela lei comum das sociedades civis."
Pouco tempo depois, sedimentando ainda
mais a política de coadjuvação no âmago sindical, já que inter-relacionava
sindicatos profissionais com cooperativas, adveio o Decreto 1.637/1907 que, em
seu art. 3º – alínea ‘c’, permitia às entidades sindicais "organizar em seu seio e para os seus membros,
instituições de mutualidade, previdência e cooperação de toda a sorte,
constituindo essas, porém, associações distintas e autônomas, com inteira separação
de caixas e responsabilidade", além do que, pelo disposto em seu
art. 10, as sociedades cooperativas podiam ser anônimas, em nome coletivo ou
comandita, e seriam regidas, observadas tais modificações, pelas leis que
regulavam, à época, e dentre estas o Código Comercial, esses tipos de
sociedades.
Alguns anos mais tarde, já sob a era
Vargas no chamado Estado Novo, pela primeira vez disciplinando-se com mais
clareza e especificidade as sociedades cooperativas, reformulando a verdadeira
simbiose com o regime sindical de que anteriormente cuidavam o Decreto 979/1903
e o Decreto 1.637/1907, foi editado o Decreto 22.239/1932, estabelecendo em seu
art. 1º, que: "Dá-se o contrato de
sociedade cooperativa quando sete ou mais pessoas naturais, mutuamente, se obrigam
a combinar seus esforços, sem capital fixo predeterminado, para lograr fins
comuns de ordem econômica, desde que observem, em sua formação, as prescrições
do presente Decreto."Inequivocamente, foi este o marco
consolidador do cooperativismo no Brasil, deixando nítida a característica que
mais o distingue das demais formas de associativismo, qual seja, a de que as
cooperativas, de constituição jurídica ‘sui
generis’, são sociedades de pessoas e não de capitais.
Ocorre que inúmeros diplomas legais se sucederam, em busca de bases e
princípios novos para além da cooperação profissional, com o fito de atingir
também a cooperação social. Tanto que sobreveio o Decreto Lei 59/1966, durante
o regime de governo militar, criando o Conselho Nacional do Cooperativismo,
revogando e refazendo todo o conjunto normativo anterior e permitindo às
cooperativas, conforme explicitava em seu art. 5º, a adoção de qualquer gênero
de serviços, operações ou atividades.
Como se observa, a matéria, desde a sua remota origem, sempre foi alvo
de atenção pelas chefias do Poder Executivo, eis que disciplinada por Decretos
e, por fim, pelo Decreto Lei 59/1966, diploma este que se constituiu no
alicerce para que as sociedades cooperativas passassem a ser tratadas por lei,
como decorreu com a promulgação da Lei 5.764/1971, que define a Política
Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades
cooperativas, em vigor até os dias atuais.
Ao perlustre de todo arcabouço jurídico que tem governado as sociedades
cooperativas, nota-se tenham elas por suporte o solidarismo. São associações de
pessoas que se agrupam para, em conjunto, alcançarem determinado fim econômico,
apesar de não possuírem fins lucrativos.
Em suma, na senda do que dispõe o art. 5º da Lei 5.764/1971, ou seja, de
que as cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço,
operação ou atividade, elas podem ser constituídas com a finalidade de
praticar, em prol de seus associados, operações de crédito (que visam negociar
empréstimos em condições mais vantajosas do que as do mercado financeiro),
assim como de amparo à produção (em forma de consórcios para a aquisição de
bens de consumo ou de veículos), de finalidades habitacionais (para a
construção ou compra da casa própria), de exercício de trabalho ou de prestação
de serviços (entre os associados ou destes para terceiros).
Para as considerações que interessam à
elucidação do questionamento ao Edital de Licitação ‘sub examine’, o enfoque se atém com relação à
cooperativa de prestação de serviços, que é a vocação social da impugnante.
Nada obstante se colha a definição das
sociedades cooperativistas na própria Lei 5.764/1971, cujo art. 4º reza que: "As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência,
constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais
sociedades pelas seguintes características: (incisos I a XI)", também
doutrinadores, tratadistas e comentaristas não se furtam de emitir seus juízos
conceituais, que lhe atribuem melhor sentido. No que tange às cooperativas de
prestação de serviços, o inolvidável Professor e Magistrado, VALENTIM CARRION,
discorrendo sobre COOPERATIVAS DE TRABALHO – AUTENTICIDADE E FALSIDADE,
profícuo estudo publicado ‘in’ Rev. LTr 63-02/167,
escreveu: "Conceituamos a
cooperativa como a associação voluntária de pessoas que contribuem com seu
esforço pessoal ou suas economias, a fim de obter para si, as vantagens que o
agrupamento possa propiciar." E no tocante à sua composição,
acrescenta: "formada por
trabalhadores autônomos que oferecem a terceiros, sem exclusividade, os
serviços profissionais do grupo ou de seus membros individualmente, sem
perderem sua liberdade de aceitação das tarefas".
Aliás, realçando a abrangência das atividades
que, segundo o citado art. 5º da Lei 5.764/1971, podem ser desempenhadas pelas
sociedades cooperativistas, o art. 86 dissolve qualquer incerteza, ao
explicitar que: "As cooperativas
poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade
atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente
lei." Claramente, da disposição legal não remanesce nenhuma dúvida de que as
cooperativas, tanto que previsto em seus estatutos e desde que não se infrinja
a lei, têm permissão para prestar serviços a não cooperados, o que pressupõe
estejam autorizadas a contratarem para tal finalidade.
Pois bem. Dito isto, cabe apreciar, a seguir, se as sociedades
cooperativistas têm a capacidade jurídica para celebrar contrato com o Poder
Público, assim como, consoante a regra que se impõe para a contratação, se
podem exercer a faculdade de participar dos procedimentos licitatórios, ou se
estarão impedidas de fazê-lo.
Ao que parece, a dedicada e cuidadosa CPL, ao optar pela inserção do
obstáculo no Edital, se impressionou com a posição adotada pelo egrégio TCEMG,
emérita Corte que, a despeito da habitual correção em seus pareceres técnicos,
mormente pela ilustração, cultura e competência de seus honoráveis
Conselheiros, não se afigura ser a melhor em relação à possibilidade de
alistamento das cooperativas em certames licitatórios, o qual não se pode
frustrar.
De fato, o pioneiro ponto de vista
emitido pelo ilustrado TCEMG se assenta na Consulta 439.155, sobre a legalidade
de contratação de cooperativa após procedimento licitatório promovido por órgão
público, a qual teve como Relator o DD. Conselheiro FUED DIBB, e principiou
orientando que as sociedades cooperativistas "(...)
com objetivos sociais definidos, dentre as suas atividades, a prestação de
serviços a terceiros, a comercialização de mercadorias ou a industrialização de
produtos, não estão impedidas de contratar com órgão público, desde que não se
destinem à colocação, no mercado, de mão-de-obra dos seus associados e desde
que atendam a todas as exigências legais no processo administrativo instaurado
para esse fim, em igualdade de condições com os demais concorrentes". Após pedido de
vista, o não menos prestigiado Conselheiro MOURA E CASTRO, apresentou voto
divergente, que se tornou vencedor, onde prevaleceu que a cooperativa não pode
participar de nenhuma licitação pública, com o enunciado assim resumido: "(...) discordo do posicionamento adotado pelo
Conselheiro FUED DIBB, por entender que a sociedade cooperativa, seja qual for
a natureza do serviço por ela prestado, está impedida de participar de
procedimento licitatório e, via de conseqüência, contratar com o Poder
Público." Em sua discordância, o DD. Conselheiro MOURA E
CASTRO invocou igual entendimento que havia manifestado o egrégio TCERJ, pelo
voto de seu ilustre Conselheiro SÉRGIO F. QUINTELLA, proferido no processo 102.825-6/97,
referente à concorrência nº 03/96, cujo objetivo era a contratação, pela
Secretaria de Estado de Saúde, de Cooperativa para prestação de serviços
médicos no Hospital Estadual Rocha Faria, também considerando impossível a
utilização de cooperativas para contratação de mão-de-obra por parte do Estado.
Assim perfilhava por depreender que as Cooperativas, se propondo a prestar
serviços fora de seu campo de ação, fugiam aos seus fins e contrariavam a
legislação que as criou, gerando responsabilidade do tomador (Estado), conforme
sustentou "(...) na eventual
sonegação dos direitos trabalhistas e previdenciários dos profissionais
prestadores de serviço, a teor da Súmula 331/TST, e, ainda, a evidência de que
a subordinação ‘dos cooperados’ ao tomador de serviços configura a contratação
de mão-de-obra por interposta pessoa". Foi nessa vertente,
pois, que o ilustre Conselheiro MOURA E CASTRO incorporou as colocações
aventadas: "(...) Assim, ao
demonstrar os riscos para o Contratante, o caro Conselheiro faz alguns
comentários e traz à colação pronunciamentos da Justiça do Trabalho que muito
enriquecem o nosso estudo, a saber: "Há evidentes riscos para o
Contratante (Estado) de que a Justiça do Trabalho considere ilegal ou
fraudulenta a contratação de mão-de-obra através da Cooperativa, camuflando a
verdadeira relação de trabalho". Assim, destacando com estes excertos
o entendimento constante do voto dissonante lavrado pelo Conselheiro MOURA E
CASTRO, passou a ser esta a perspectiva dominante do insigne TCEMG, no sentido
de ser negado às cooperativas o direito da participação de certames públicos.
Todavia, em que pese o respeito que lhe
é devido, posto dado entender que o impedimento da contratação de cooperativa
tem como cerne o receio de que o ente público se expõe em risco por eventual
discussão que se pudesse travar na seara trabalhista, com cooperados
prestadores de serviços, de forma a gerar-lhe responsabilidade subsidiária por
salários, a opinião externada pelo emérito TCEMG, ‘permissa
venia’, não procede, em absoluto.
É que o art. 442, parágrafo único, da
CLT, acrescentado pela Lei nº 8.949/1994, adverte que: "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela."
Ora, o dispositivo celetista, como que "abatendo dois coelhos com
uma só cajadada", tanto inviabiliza qualquer vínculo empregatício entre a
sociedade cooperativista e seus associados, bem como entre estes e terceiros,
quanto admite, precipuamente, a possibilidade jurídica de que a prestação de
serviços seja por ela realizada a terceiros. Até porque, não fora assim, razão
não haveria para que se referisse aos "tomadores de serviços
daquela", sabendo-se seja princípio elementar de hermenêutica que a lei
não contém expressões inúteis.
Por seu turno, a própria Lei
8.666/1993, que rege os processos licitatórios e as contratações com os entes
públicos, em seu art. 71, é textual em afirmar que: "O contratado é responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato." Não bastasse, mais esclarece o § 1º do mesmo
dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, que: "A inadimplência do contratado com referência aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do
contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis."
Ora, à evidência, não pode uma Súmula, malgrado a força que
reconhecidamente tem, como o é o Enunciado 331 do colendo TST, conforme citado
no reportado Parecer do TCEMG, predominar e se sobrepor à própria lei.
Aliás, em caso simílimo à tese agitada
pelo emérito TCEMG, ninguém senão o TCU, a mais elevada instância
administrativa de contas do país, ao julgar improcedente representação levada a
efeito pelo Juiz do Trabalho da então 1ª JCJ de Niterói, em face da
Universidade Federal Fluminense, pelo fato de haver esta contratado empresa que
não pagou os encargos devidos à Seguridade Social, deixou placitado, na
oportunidade, através do voto proferido pelo preclaro Ministro HOMERO SANTOS,
na TC nº 575.104/95, com publicação no DOU de 30.07.1996, à pg. 14.193, que:"(...) Por outro lado, dispositivos do citado Decreto-Lei, bem como
da atual Lei de Licitações (Lei 8.666/93), retiram expressamente a
responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais do contratado, resultantes da execução do contrato. Dessa
forma, os litígios que porventura venham a ocorrer entre o contratado e
terceiros serão resolvidos entre as partes, sem acarretar qualquer ônus à
Administração."
Logo, na verdade, nenhuma margem de
risco existe, para a administração pública, de vir a se tornar responsável
subsidiária, seja no campo trabalhista, seja na esfera civil, por encargos
salariais ou indenizatórios de cooperados ou de empregados de cooperativas,
pela fatal impossibilidade jurídica de qualquer pleito que se pronunciasse
nesse sentido, vez se trataria de uma pretensão ‘contra
legem’.
A par disso, qualquer proibição expressa para que as cooperativas
realizem contratos com o Poder Público, precedidos de regular licitação, não
apenas se caracteriza como negativa de vigência da determinação constitucional,
constante do art. 174, § 2º, da Constituição Federal, para que a lei apóie e
estimule o cooperativismo e outras formas de associativismo, como também cria,
com flagrante infração à disposição final do art. 5º, XVIII, também da Lei
Maior, uma descabida interferência estatal no funcionamento destas sociedades.
E no plano infraconstitucional, outra não é a lógica jurídica. A já
mencionada Lei 8.666/1993 não traz nenhuma recomendação que impossibilite a
participação de cooperativas em prélios licitatórios. Por igual, a aludida Lei
5.764/1971, que disciplina as sociedades cooperativistas, não veda e sequer
restringe a competição delas em procedimentos que visem a sua contratação na
Administração Pública. De passagem, digno de registro que também o vigente
Código Civil, em minguada aspiração de reger, pelos arts. 1.093 a 1.096, as
sociedades cooperativistas, embora tenha conseguido apenas alterar, como
modificação de maior relevo, o número mínimo de associados para a sua
constituição, acabou deixando que as demais questões ainda permanecessem a cargo
da vetusta legislação e, portanto, também não cria nenhum embaraço à
participação destas sociedades nas licitações.
É claro que, apenas este isolado argumento não seria satisfatório para
se concluir que as cooperativas estariam legitimadas para submeter-se à
licitação pública, uma vez que o silêncio da lei não é suficiente, no direito
público, para possibilitar a tomada de decisões, pois a administração pública
está atrelada ao princípio da legalidade, onde a lei é o freio de possíveis
desmandos e permite que o administrado cobre do Poder Público atitudes
vinculativas aos comandos legais existentes.
Entretanto, precisamente em homenagem
ao princípio da observação à legalidade estrita, não se haverá de negar
vigência (porque seria inominável incoerência ignorar o próprio princípio) a
uma das regras básicas essenciais do processo licitatório, justificadora da sua
própria razão de existir, que é o seu atingimento ao maior número de
interessados, atentando-se para os fatores da isonomia e da oferta de vantagem
ao erário, como, aliás, verte do art. 3º da Lei 8.666/1993, ao dispor que: "A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Portanto, já de
início, é da abalizada visão deste preceito, que se extrai a convicção de que a
licitação tem por desígnio primário garantir a observância da isonomia, onde o
maior número possível de participantes, que comprovem possuir qualificação
mínima exigida por lei, tenha o direito impreterível de se integrar no
procedimento licitatório, sem exceções ou discriminações.
Lado outro, em perfeita afinação com a
lei, não discrepa a Doutrina das licitações públicas, ao apregoar que o que se
visa, através do instituto, é possibilitar o maior número de participantes,
para fomentar a ampliação da competição, eliminando-se exigências
demasiadamente rigorosas e estranhas à qualificação técnica, que só possuem o
feito de limitar a disputa, contrariando o interesse público. Neste passo, o
consagrado ANTÔNIO ROQUE CITADINI, ‘in’COMENTÁRIOS E
JURISPRUDÊNCIA SOBRE A LEI DE LICITAÇÕES PÚBLICAS, leciona: "A Administração deve proporcionar condições para que o
maior número possível de participantes tenha conhecimento e acesso ao certame,
razão pela qual, deve exigir nesta fase apenas comprovação das condições que
lhe assegure não estar realizando um procedimento temerário, com participantes
que não preencham as qualificações mínimas exigidas por lei." Não diverge o festejado
ADILSON ABREU DALLARI, ‘in’ ASPECTOS JURÍDICOS DA
LICITAÇÃO – Saraiva, 4ª edição, pg. 115, ancorando-se em pronunciamento
jurisprudencial, e enfatizando que: "(...)
Visa a concorrência pública fazer com que o maior número de licitantes se
habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas
e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo,
exigência demasiada e rigorismo inconsentâneo com a boa exegese da lei devem
ser arredados. Não deve haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase
da habilitação deve ser de singeleza o procedimento licitatório."
Assim, o direito de se propor à
habilitação, com vistas a contratar com o Poder Público, é assegurado a todos
quantos preencham os requisitos elencados no citado art. 27, da Lei 8.666/1993.
Não há como contestar que a Lei de Licitação traz no seu desiderato a
possibilidade de todos os interessados participarem da concorrência, devendo,
para tanto, se enquadrar nos requisitos constantes no ato convocatório, o qual,
sempre que possível, será o mais aberto, sem a presença de cláusulas
restritivas ou recomendações que inibam o maior número de concorrentes. A ‘mens legis’que preside o certame é trazer para a
concorrência o maior número de participantes que tenham capacidade jurídica,
técnica e financeira mínima para contratar com o Poder Público, sem exigências
fortuitas ou restritivas da competição.
Com este timbre, vem a pêlo assinalar que, para participar da licitação,
basta que os interessados se rendam ao que estatui o salientado art. 27 do
diploma das licitações, apresentando a documentação relativa à habilitação
jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade
fiscal, e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição
Federal, requisitos estes úteis, inseparáveis e indispensáveis, para que possam
cumprir e satisfazer as etapas do procedimento e se tornem habilitados a
participar do certame.
De tal sorte, as sociedades cooperativistas, apenas por terem uma forma
própria de organização que, à luz dos citados arts. 5º e 86 da Lei 5.764/1971,
não as incapacita juridicamente e nem é impeditiva da contratação com
terceiros, inclusive com os entes públicos, não podem ficar alijadas do
processo de licitação pública. Ao contrário, elas, como os outros participantes
do certame, demonstrado que tenham qualificação técnica e que se enquadram
dentro das exigências constantes do art. 27 da Lei 8.666/1993, deverão
concorrer em absoluta igualdade de condições.
Curialmente, cumpridos estes requisitos legais, não há como cercear-se
ao interessado, ainda que juridicamente constituído sob o manto do
cooperativismo, a sua habilitação na concorrência pública.
Aliás, na ‘communis
opinio doctorum’, o aclamado MARÇAL JUSTEN FILHO, ‘in’ COMENTÁRIOS À LEI DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Ed. Dialética, 7ª edição, pg. 316 –,
não vê nenhum óbice na participação de cooperativas em licitação, "(...) desde que o objeto licitado se enquadre na
atividade direta para a qual ela foi constituída." É o que também
sustenta o escritor e magistrado federal, RENATO LOPES BECHO, ‘in’ A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS NAS LICITAÇÕES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – estudo publicado na Revista de Direito Administrativo,
nº 224/51 –, em que acentua: "Diante desse quadro,
consideramos que fica muito difícil afastar as cooperativas das licitações pelo
só motivo de serem criadas com essa forma jurídica."
Outrossim, se no estrado doutrinário pontificam certezas acerca da
possibilidade de as sociedades cooperativistas se apresentarem ao processo
licitatório, nos pretórios judiciais, que têm a real competência para os
julgamentos sobre a questão, não há divergência, mormente junto ao insigne
TJMG, onde são refertos os pronunciamentos em amparo a pretensões desta
envergadura e a correção de equívocos perpetrados por instâncias
administrativas. Apenas à guisa de ilustração, é oportuno vir à tona parte da
consagrada jurisprudência, sobretudo a mais recente, já que em toda ela, como é
possível verificar, não se registra nenhum dissenso:
Número do processo:
|
1.0461.03.013717-2/001(1)
|
|
Relator:
|
MOREIRA
DINIZ
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Data do acórdão:
|
17/03/2005
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|
Data da publicação:
|
12/04/2005
|
|
Ementa:
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DIREITO
ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E EFICIÊNCIA - INVALIDADE DE CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA
CONTIDA NO EDITAL DE LICITAÇÃO. As disposições do edital de licitação devem
atender aos princípios gerais regentes da administração pública, bem como os
específicos relativos às licitações, entre eles o da isonomia e da
eficiência, de modo que, em se constatando ofensa a esses postulados,
atrai-se o reconhecimento da invalidade da respectiva cláusula inserida no
instrumento convocatório do certame.
|
||
Súmula:
|
CONFIRMARAM
A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO.
|
|
Número do processo:
|
1.0000.00.347348-5/000(1)
|
|
Relator:
|
FERNANDO
BRÁULIO
|
|
Data do acórdão:
|
07/10/2004
|
|
Data da publicação:
|
02/03/2005
|
|
Ementa:
|
||
LICITAÇÃO.
COOPERATIVA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Não há amparo legal para a
vedação da participação de cooperativas em processo licitatório.
|
||
Súmula:
|
EM
REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA.
|
|
Número do processo:
|
1.0145.02.001521-3/001(1)
|
|
Relator:
|
SCHALCHER
VENTURA
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Data do acórdão:
|
09/09/2004
|
|
Data da publicação:
|
28/09/2004
|
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Ementa:
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APELAÇÃO
CÍVEL - PROCESSO LICITATÓRIO - COOPERATIVA - NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NA
LICITAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO - ILEGALIDADE - RECURSO
DESPROVIDO. É inadmissível a exclusão do apelado da licitação, vez que não
houve, por parte do administrador público, a imprescindível observância aos
princípios da legalidade, competitividade e isonomia, na realização do ato
impugnado.
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Súmula:
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EM
REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
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Número do processo:
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1.0459.03.015845-3/001(1)
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Relator:
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KILDARE
CARVALHO
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Data do acórdão:
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05/08/2004
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Data da publicação:
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20/08/2004
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Ementa:
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MANDADO
DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA - POSSIBILIDADE -
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IGUALDADE. A Administração se pauta pelo princípio
da legalidade sendo que em procedimento licitatório, deve-se assegurar a
isonomia propiciando a participação de todos os interessados no certame. Ante
a ausência de permissibilidade legal, não pode a cooperativa ser excluída do
certame, sob pena de violação ao disposto no art. 37 da Constituição Federal,
c/c art. 3º da Lei n. 8666/93. Recurso a que se dá provimento.
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Súmula:
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DERAM
PROVIMENTO.
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Número do processo:
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1.0479.02.043564-6/001(1)
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Relator:
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LUCAS
SÁVIO V. GOMES
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Data do acórdão:
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18/12/2003
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Data da publicação:
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13/02/2004
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Ementa:
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ADMINISTRATIVO
- MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - COOPERATIVA - PARTICIPAÇÃO - ÓBICE -
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NÃO ATENDIMENTO. Inadmissível a exclusão da
apelante do certame, vez que não houve por parte do administrador público,
autoridade coatora, observância ao princípio da legalidade na realização de
seu ato. De acordo com o princípio da legalidade, a Administração Pública só
poderá exercitar o que a lei permite, não ocorrendo, in casu,
embasamento legal a inviabilizar a participação da apelante no certame.
Recurso provido.
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Súmula:
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DERAM
PROVIMENTO.
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Número do processo:
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1.0000.00.298989-5/000(1)
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Relator:
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PINHEIRO
LAGO
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Data do acórdão:
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23/09/2003
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Data da publicação:
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07/11/2003
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Ementa:
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Administrativo.
Procedimento licitatório. Cooperativa. Possibilidade de participação.
Constituição Federal, art. 37, XXI. Norma que impõe o tratamento isonômico no
procedimento licitatório, no que toca à estipulação de regras, de modo que a
sua incidência se faça com igual ônus para os licitantes, porque,
relativamente às desigualdades que lhe são externas, de natureza fática ou
jurídica, nada pode fazer, na medida em que se situam como desdobramentos
normais da atividade humana.
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Súmula:
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CONFIRMARAM
A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
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Número do processo:
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1.0000.00.338466-6/000(1)
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Relator:
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FRANCISCO
LOPES DE ALBUQUERQUE
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Data do acórdão:
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21/10/2003
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Data da publicação:
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24/10/2003
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Ementa:
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MANDADO
DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. Não há
impedimento legal à participação de cooperativa em licitação pública. Os
requisitos legais para a habilitação são aqueles pertinentes à regularidade
jurídico-fiscal e à capacidade técnica exigida para determinado serviço ou
fornecimento.
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Súmula:
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CONFIRMARAM
A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
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Destarte, como se constata, pela
simples circunstância de se abrigar sob a forma jurídica de cooperativa, não se
afigura lícito à Comissão de Licitação, em sede do instrumento convocatório,
criar barreiras ou dificuldades, com o intuito de que seja a interessada
repelida da concorrência.
A propósito, com maior razão na espécie em comento, eis que, em
consonância com o ordenamento jurídico delineado e a sua interpretação
escorreita, é de se ressaltar que a própria personalidade jurídica da
impugnante, como estampado em sua denominação social, informa se dedique ela,
categoricamente, ao transporte escolar. Exerce, desta forma, uma atividade
externa, típica da prestação de serviço a terceiros, sem nenhuma adequação a
atos cooperativos internos, ainda mais porque não haveria sentido numa
sociedade que previsse objeto social inexeqüível e impraticável, qual fosse o
de transportar alunos e professores no seu próprio benefício ou no interesse
exclusivo de seus associados ou cooperados.
Portanto, dispensando-se de outras considerações, até por apreço à
concisão, embora se trate, como dito em intróito, de assunto complexo, não há
guarida no concerto jurídico-constitucional e legal que preside a espécie, para
que seja obstada a participação de sociedade cooperativista em certame
licitatório público.
CONCLUSÃO
Não é pelo fato de se tratar de cooperativa que o Poder Público não
estaria legitimado em proceder à contratação almejada. Desde que o fundamento
da contratação tenha como base o procedimento licitatório ou o estipulado pela
lei, a empresa constituída nos moldes de cooperativa estará apta a contratar
com os entes públicos.
Por conseguinte, impõe-se concluir, com base nos fundamentos e
considerações expendidos, que as sociedades cooperativistas podem participar
das licitações e, em conseqüência, ser contratadas, caso ao final obtenham
êxito na proposta, por ser vantajosa à Administração Pública.
Assim, ante o exposto e analisado, imperioso que se expurgue do Edital o
suposto impedimento, por flagrante inconstitucionalidade, a par da ilegalidade,
capazes de fulminar a sua validade, e que em conseqüência se dê a necessária
publicidade para que, a partir desta, seja reaberto o procedimento licitatório.
É o entendimento, ‘sub censura’.
À superior consideração.
Sacramento, 25 de agosto de 2005.
Juarez Ribeiro Venites
- OAB-MG 29.082 -
(assessor jurídico contratado)
Obs.: o parecerista é advogado em Minas Gerais, e também atua nas
esferas civil, criminal e tributária.
Fonte:
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