A 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que furto de carga não exime
transportadora de indenização. O entendimento foi adotado no julgamento de
recurso apresentado pela Transportes Adriano contra julgado do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). O voto do relator, ministro Aldir Passarinho
Junior, que manteve decisão do tribunal catarinense, foi seguido integralmente
pelos demais ministros. Inicialmente, o TJ-SC considerou que não ficou
comprovada a culpa da transportadora e que teria ocorrido caso fortuito. Não
haveria, portanto, obrigação de indenizar. Houve recurso do proprietário da
carga e, desta vez, considerou-se haver obrigação de indenizar, em razão de ato
culposo do motorista, que deixou o caminhão estacionado em um posto de gasolina
sem vigilância.
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