As relações humanas sofreram grandes modificações com o surgimento da internet, uma vez que esta ferramenta se popularizou e atualmente alcança todas as parcelas da sociedade, trazendo maior comodidade em relação ao consumo, o qual se torna cada vez mais fácil e abrangente. (...) Ocorre que esta nova forma de contratação trouxe diversos questionamentos acerca da proteção do consumidor nos contratos eletrônicos, especialmente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a vulnerabilidade do consumidor, uma vez que este nem sempre está consumindo de forma segura e confiável.Elaborado por Karine Behrens da Silva
1. INTERNET E COMÉRCIO ELETRONICO
A internet revolucionou a vida das pessoas, os negócios, os
relacionamentos e os contratos, trazendo eficiência na comunicação, apesar de
oferecer sistemática vulnerabilidade quanto ao sigilo de informações privadas.
Deste modo, a internet surgiu como uma reconfiguração das relações entre
as pessoas e revolucionou também a economia, possibilitando oportunidades
econômicas às empresas, empregados e consumidores de uma maneira nunca vista
antes.
Outro fator relevante é que conduz ao
corte de custos e conseqüentemente ao aumento de receitas e lucro. Isso se deve
ao fato de que através do e-commerce o individuo contrata
com apenas alguns cliques, o que facilita e agiliza as relações mercantis.
Além disso, a internet é um instrumento de interligação de pessoas em
tempo real em qualquer parte do mundo, dinamizando as transações comerciais.
Portanto, atualmente constata-se uma
grande mudança na forma de comércio tradicional, gerando um impacto que se
compara ao da época das grandes navegações da Idade Média, que modificaram
imensamente a forma de comércio antes existente
Quanto ao comércio eletrônico, ou e-commerce, Rogério Montai de Lima ] assim o conceitua:
Por comércio eletrônico entendem-se todas as relações negociais que são
realizadas tendo como instrumento o computador. Tais relações podem se dar via
fac-símile, telefone ou vídeo-fone; correio eletrônico; interação de uma pessoa
com um banco de dados programado para receber pedidos de compra; ou interação
de dois computadores programados para contratarem sem interferência humana. Em
sentido lato, considera-se comércio eletrônico como todas as transações
comerciais efetuadas eletronicamente, com o objetivo de melhorar a eficiência e
a efetividade do mercado e dos processos comerciais. Este processo engloba a
venda à distância e a venda realizada por máquinas.
O comércio eletrônico pode ser definido
em sentido amplo como uma forma de fazer negócios através de sistemas e redes
eletrônicas. Lato sensu, assim, engloba as
atividades negociais juridicamente relevantes.
Constata-se, pois, que a internet e o
comércio eletrônico propiciam grandes oportunidades de negócios e inúmeros
benefícios. Contudo, existem diversos desafios a serem enfrentados,
principalmente quanto à segurança, especialmente de informações privadas,
quanto ao meio de pagamento, forma de entrega da mercadoria e foro competente.
2. CONFIANÇA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
Embora o princípio da confiança não esteja positivado em nosso
ordenamento jurídico, este decorre dos princípios da transparência e da boa-fé
e consiste na credibilidade que o consumidor deposita no fornecedor ou no
vínculo contratual.
No que se refere ao comércio
eletrônico, Claudia Lima Marques acredita que este
princípio pode ter sido abalado pelo meio virtual em virtude de diversos
fatores, dentre eles, a complexidade do meio virtual, da distância, pela
despersonalização, atemporalidade e internacionalidade, o que gera certa
desconfiança dos consumidores.
Neste sentido, segundo Fábio Ulhoa
Coelho, a confiança é a chave para o desenvolvimento do comércio eletrônico,
pois muitos consumidores desconfiam do meio virtual, temem que suas informações
pessoais sejam espalhadas, etc. Assim, para que o comércio eletrônico se torne
uma alternativa de consumo, acredita que este deve inspirar credibilidade.
Para Cláudia Lima Marques a confiança no comércio eletrônico somente é obtida através da
transparência, a qual pode levar o consumidor ao consenso ou declaração de
vontade racional.
Ainda no que tange à necessidade da
confiança do consumidor no comércio eletrônico, Cláudia Lima Marques conclui:
Ao final deste trabalho, repita-se que a confiança é o elemento
central da vida em sociedade, e, em sentido amplo, é a base de atuação dos
consumidores. Se o Direito encontra legitimidade justamente ao proteger as
expectativas legítimas e a confiança (Vertrauen) dos indivíduos,
parece-me o momento oportuno de propor normas voltadas justamente para
responder os desafios de desconstrução e reconstrução da dogmática contratual
propostos pelo crescente comércio eletrônico de consumo no Brasil. (grifo
nosso)
O princípio da vulnerabilidade, o mais relevante para o Direito do
Consumidor, cujo caráter é protetivo, já que esta é a característica
fundamental do consumidor, tem por finalidade ensejar uma igualdade real entre
os sujeitos da relação de consumo e está disciplinado no artigo 4º, I, do
Código de Defesa do Consumidor.
Conforme Sérgio Cavalieri Filho,
"em outras palavras, a vulnerabilidade é a própria razão de ser do nosso
Código de Defesa do Consumidor; ele existe justamente porque o consumidor está
em posição de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor."
Quanto à vulnerabilidade do consumidor
no comércio eletrônico, Cláudia Lima Marques destaca a
vulnerabilidade técnica:
Inicialmente mister destacar a vulnerabilidade do consumidor quando se
utiliza do meio eletrônico. Em outras palavras, o meio eletrônico, automatizado
e telemático, em si, usado profissionalmente pelos fornecedores para ali
oferecerem os seus produtos e serviços aos consumidores, representa aos
consumidores leigos, um desafio extra ou vulnerabilidade técnica. O consumidor
não é – mesmo que se considere – um especialista ou técnico em computadores e
na Internet.
Ademais, na obra "Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do
Consumidor", Cláudia Lima Marques ]disserta da seguinte
forma quanto à vulnerabilidade no comércio eletrônico:
A importante pergunta que se coloca é se este meio eletrônico realmente
aumentou o poder decisório do consumidor/cibernauta. A resposta é novamente
pós-moderna, dúbia (claroscuro, em espanhol), porque a Internet traz uma
aparência de liberdade, com o fim das discriminações que conhecemos (de cor,
sexo, religião etc) e o fim dos limites do mundo real (fronteiras, línguas
diferentes, riscos de viagens etc), mas a vulnerabilidade do consumidor
aumenta. Como usuário da net, sua capacidade de controle fica
diminuída, é guiado por links e conexões, em transações
ambiguamente coordenadas, recebe as informações que desejam lhe fornecer, tem
poucas possibilidades de identificar simulações e ‘jogos’, de proteger sua
privacidade e autoria, de impor sua linguagem. Se tem uma ampla capacidade
de escolher, sua informação é reduzida (extremo déficit informacional), a
complexidade das transações aumenta, sua privacidade diminui, sua segurança e
confiança parecem desintegrarem-se em uma ambigüidade básica: pseudo-soberania
do indivíduo/sofisticação do controle! (grifo nosso)
Rogério Montai de Lima ] destaca que, conforme cresce o uso da
internet, a vulnerabilidade do consumidor vem sendo constatada no ambiente
virtual, uma vez que o consumidor brasileiro tem habitualmente seus direitos
violados por empresas inidôneas.
Jean Carlos Dias ], por sua vez, considera que "em se tratando de contratos de
consumo efetuados em meio virtual, o consumidor, por definição, não somente se
apresenta como parte vulnerável mas também como hipossuficiente, em razão do
evidente fator de adversidade decorrente do elemento tecnológico."
Fábio Ulhoa Coelho, de modo contrário,
entende que a vulnerabilidade do consumidor no comércio eletrônico é a mesma do
que no ambiente físico ou até menor, citando como exemplo o caso de um
consumidor que quer apenas buscar informações acerca de um produto. Para ele, o
consumidor é mais passível de constrangimento no ambiente físico, uma vez que
certamente o vendedor buscará convencê-lo a comprar o produto, enquanto no
ambiente virtual ele pode buscar informações com maior calma, sem ser
pressionado a adquirir o bem. Conclui, portanto, que neste sentido a
vulnerabilidade no comércio eletrônico é menor.
Contudo, convém destacar que a
vulnerabilidade do consumidor, em sentido amplo, é qualidade intrínseca e
indissolúvel de todos que se colocam nesta condição, seja a relação de consumo
estabelecida de forma tradicional ou através do comércio eletrônico, uma vez
que a vulnerabilidade não se trata de mera presunção legal e, por isso, não admite
prova em contrário.
3. DIREITO À INFORMAÇÃO
No comércio eletrônico o direito à
informação é de suma importância para o consumidor, uma vez que, além de
fornecer informações claras sobre o produto ou serviço, o ofertante deve também
disponibilizar informações específicas sobre o meio tecnológico utilizado.
Cláudia Lima Marques ressalta que o dever de informar do fornecedor é uma das maiores
preocupações de todos os projetos de lei e do direito comparado. Destaca,
ainda, que no meio virtual é importante o tempo da informação, a clareza desta,
assim como a língua e a identificação do fornecedor.
Neste contexto, Armando Alvares Garcia
Junior enfatiza que, antes
da celebração do contrato eletrônico, o consumidor deve ter acesso às seguintes
informações:
a. identidade do
fornecedor e, em caso de contratos que requeiram o pagamento antecipado, sua
direção;
b. características
essenciais do bem ou do serviço;
c. preço do bem ou do
serviço, incluídos todos os impostos.
d. gastos de entrega,
sendo o caso;
e. modalidades de
pagamento, entrega ou execução;
f. existência de um
direito de resolução;
g. custo da utilização
da técnica de comunicação à distancia quando se calcule sobre uma base distinta
da tarifa básica;
h. prazo de validade da
oferta ou do preço;
i. quando seja
procedente, a duração mínima do contrato, quando se trate de contratos de
fornecimento de produtos a serviços destinados a sua execução permanente ou
repetida.
O autor também chama a atenção para dois aspectos importantes quanto à
disponibilização da informação no comércio eletrônico no Brasil: primeiro, a
insuficiência ou ausência de informações sobre o direito de resilição por parte
do consumidor; segundo, a falta de exigência de um portal de informações
referentes aos serviços pós-vendas e de garantias comerciais existentes.
Como melhor explica Cláudia Lima
Marques, in verbis:
[...] deve o consumidor receber todas as informações que possam criar
confiança na existência, tais como endereço, os registros do fornecedor com
quem está contratando, os endereços que deve procurar em caso de
arrependimento, e as informações sobre os custos de arrependimento. As
informações mais importantes, porém, são aquelas – que também devem ser prévias
– sobre o conteúdo do contrato, o preço exato, os custos extras e típicos do
meio (custos de transportes, impostos etc.).
A autora também ressalta que a informação clara, leal e precisa é
essencial para criar a confiança do consumidor no comércio eletrônico.
4. O CONTRATO ELETRÔNICO
Em virtude do advento da internet e do
crescimento do comércio eletrônico surgiu a necessidade de uma nova forma de
contratar, o que fez nascer o chamado contrato eletrônico.
Leia o artigo
completo em:
Nenhum comentário:
Postar um comentário