Carla Evelise Justino Hendges | Michelle Dias Bublitz
INTRODUÇÃO
A assistência social, como uma
das vertentes da seguridade social prevista na Constituição da República de
1988, constitui-se em um conjunto integrado de planos e programas assistenciais
promovidos pelo Estado com o apoio da sociedade (artigo 194, da CF), visando
amparar aqueles indivíduos necessitados que não possuem condições de, por meios
próprios ou familiares, viver com dignidade.
Os programas de assistência
social constituem direitos prestacionais sociais de índole positiva. Como
direitos sociais, estão inseridos no rol dos direitos fundamentais. Não se
olvide que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República
(artigo 1º, inciso III, da CF). De outro lado, dentre os objetivos
fundamentais, se encontram a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das
desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem qualquer
distinção (artigo 3º, da CF).
Uma das modalidades de prestação
assistencial, a qual mereceu previsão constitucional expressa, é o Benefício
Assistencial de Prestação Continuada, que se caracteriza, nos exatos termos do
artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, pela "garantia de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meio de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei".
A disciplina normativa
infraconstitucional da assistência social somente veio à luz em dezembro de
1993, mais de cinco anos depois da promulgação da Constituição Federal, por
intermédio da Lei nº 8.742. Até esse termo, perdurou o benefício de renda
mensal vitalícia, de valor equivalente a meio salário mínimo, disciplinado pela
Lei 6.179/74, que exigia a ocorrência de vinculação à previdência social.
Além disso, a regulamentação
legal quanto aos requisitos para gozo do Benefício de Prestação Continuada
deu-se de forma ambígua e genérica, sem considerar os elementos
circunstanciais, pessoais, sociais, ambientais, que configuram as diferentes
relações sociais. Bem por isso, ainda nos dias de hoje, passados quase vinte
anos da edição da lei regulamentadora, os temas relativos à definição da renda
familiar, à composição do grupo familiar e à caracterização da deficiência
suscitam agudas discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
Especificamente no que toca à
questão da caracterização da deficiência, a definição legal distanciou-se do
texto constitucional, e pecou pela vaguidade e inadequação, especialmente ao
equiparar a deficiência à incapacidade para a vida independente, expressões que
representam realidades diversas e inconfundíveis.
Em constituindo as prestações
assistenciais, como já aduzido, um direito social fundamental, a conceituação
legal de deficiência deve ser examinada à luz dos princípios inseridos no texto
constitucional, adotando-se a hermenêutica que melhor promova a concretização
dos ditames da Carta Federal de 1988.
O presente estudo busca
contribuir para a análise do tema da caracterização da deficiência, como um dos
requisitos para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
A questão será examinada a partir das novas concepções de deficiência, tomando
por base os critérios da necessidade e da disparidade de condições de inclusão
na sociedade. O estudo terá como norte a garantia constitucional do benefício
assistencial, destinado a assegurar adequada proteção social ao deficiente,
ensejando-lhes condições de vida digna, inclusão social e resgate da cidadania.
1. O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA
1.1. O
que é?
Continue lendo em:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/19651/o-conceito-de-deficiencia-para-fins-do-beneficio-assistencial-do-artigo-203-inciso-v-da-constituicao-federal-de-1988*************************
Leia também:
Trabalhador pobre é isento do pagamento de perícia judiciais
http://eutambemacreditoemlobisomem.blogspot.com/2011/07/trabalhador-pobre-e-isento-de.html
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