28 de jul. de 2011

O conceito de deficiência para fins do benefício assistencial do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988


Carla Evelise Justino Hendges | Michelle Dias Bublitz

INTRODUÇÃO

A assistência social, como uma das vertentes da seguridade social prevista na Constituição da República de 1988, constitui-se em um conjunto integrado de planos e programas assistenciais promovidos pelo Estado com o apoio da sociedade (artigo 194, da CF), visando amparar aqueles indivíduos necessitados que não possuem condições de, por meios próprios ou familiares, viver com dignidade.

Os programas de assistência social constituem direitos prestacionais sociais de índole positiva. Como direitos sociais, estão inseridos no rol dos direitos fundamentais. Não se olvide que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República (artigo 1º, inciso III, da CF). De outro lado, dentre os objetivos fundamentais, se encontram a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem qualquer distinção (artigo 3º, da CF).

Uma das modalidades de prestação assistencial, a qual mereceu previsão constitucional expressa, é o Benefício Assistencial de Prestação Continuada, que se caracteriza, nos exatos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, pela "garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

A disciplina normativa infraconstitucional da assistência social somente veio à luz em dezembro de 1993, mais de cinco anos depois da promulgação da Constituição Federal, por intermédio da Lei nº 8.742. Até esse termo, perdurou o benefício de renda mensal vitalícia, de valor equivalente a meio salário mínimo, disciplinado pela Lei 6.179/74, que exigia a ocorrência de vinculação à previdência social.

Além disso, a regulamentação legal quanto aos requisitos para gozo do Benefício de Prestação Continuada deu-se de forma ambígua e genérica, sem considerar os elementos circunstanciais, pessoais, sociais, ambientais, que configuram as diferentes relações sociais. Bem por isso, ainda nos dias de hoje, passados quase vinte anos da edição da lei regulamentadora, os temas relativos à definição da renda familiar, à composição do grupo familiar e à caracterização da deficiência suscitam agudas discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

Especificamente no que toca à questão da caracterização da deficiência, a definição legal distanciou-se do texto constitucional, e pecou pela vaguidade e inadequação, especialmente ao equiparar a deficiência à incapacidade para a vida independente, expressões que representam realidades diversas e inconfundíveis.

Em constituindo as prestações assistenciais, como já aduzido, um direito social fundamental, a conceituação legal de deficiência deve ser examinada à luz dos princípios inseridos no texto constitucional, adotando-se a hermenêutica que melhor promova a concretização dos ditames da Carta Federal de 1988.

O presente estudo busca contribuir para a análise do tema da caracterização da deficiência, como um dos requisitos para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada. A questão será examinada a partir das novas concepções de deficiência, tomando por base os critérios da necessidade e da disparidade de condições de inclusão na sociedade. O estudo terá como norte a garantia constitucional do benefício assistencial, destinado a assegurar adequada proteção social ao deficiente, ensejando-lhes condições de vida digna, inclusão social e resgate da cidadania.

1. O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

1.1.  O que é?

Continue lendo em:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/19651/o-conceito-de-deficiencia-para-fins-do-beneficio-assistencial-do-artigo-203-inciso-v-da-constituicao-federal-de-1988

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Leia também:
Trabalhador pobre é isento do pagamento de perícia judiciais
http://eutambemacreditoemlobisomem.blogspot.com/2011/07/trabalhador-pobre-e-isento-de.html



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