Tanto a 4ª quanto a 7ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, em decisões recentes, não vêm reconhecendo o
vínculo de emprego de diaristas com seus respectivos patrões. Uma delas chegou,
inclusive, a trabalhar por 28 anos para a mesma família, mas o colegiado
entendeu, com base na antiga Lei 5.859, de 1972, que o trabalho somente num dia
por semana possui caráter descontínuo.
A Lei 5.859, que dispõe sobre a
profissão de empregado doméstico, foi usada como norte nas duas decisões. Ao
julgar o pedido de outra mulher, a 7ª Turma frisou que o fato de ela ter
trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a
fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por
trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à
continuidade dessa prestação.
O ministro Pedro Paulo Manus,
relator do caso que estava nas mãos da 7ª Turma, lembrou que o reconhecimento
do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na
prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho feito durante alguns dias
da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro
Manus.
A versão da empregada
A empregada que recorreu à 4ª
Turma contou que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário
rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. De acordo
com ela, jamais houve qualquer registro de contrato em sua carteira de
trabalho.
Ela pediu o vínculo por todo o
período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de
trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não
usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era
inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras. Com
informações da Assessoria de Comunicação do TST.
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