Extraído de: Instituto dos Auditores
Fiscais do Estado da Bahia - 03 de Fevereiro de 2011
Decisão do STJ (Superior Tribunal
de Justiça) afirma que é a empresa que contrata o trabalhador temporário, e não
a que cedeu a mão de obra por meio da prestação de serviço, que deve fazer o
recolhimento da contribuição previdenciária.
Ou seja: se uma empresa contrata,
por exemplo, serviços terceirizados de limpeza, é ela que deve recolher a
contribuição do trabalhador, e não a que foi contratada para fazer o serviço.
A decisão foi tomada por meio do
rito dos recursos repetitivos. Isso quer dizer que, se processos semelhantes
forem julgados, em instâncias inferiores, com o mesmo entendimento do STJ, não
poderá haver recurso para o tribunal superior.
"A decisão deverá orientar a
solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e
que estão sobrestados [suspensos] nos tribunais de segunda instância",
informou o STJ.
O relator do processo, ministro
Teori Albino Zavascki, afirmou que, se o tomador de serviço reteve o valor da
contribuição previdenciária, descontando-o do preço devido ao prestador de mão
de obra, justifica-se a atribuição a ele, com exclusividade, a responsabilidade
pelo recolhimento. "Não fosse assim, o prestador suportaria a mesma exação
tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o
tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado",
afirmou.
Cedentes da mão de obra são isentos da contribuição
O caso foi julgado pela Primeira
Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código
de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros
processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados
nos tribunais de segunda instância.
No caso, a empresa Atlântica
Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua
responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente
sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo
valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e
também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.
Resp 1131047
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