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6 de jan. de 2013

PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA


Assunto: Diarista - Súmula 19
Data: 17 de fevereiro de 2012 14:15:10 BRSTA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Tribunal Pleno, reunido em Sessão Ordinária, no dia 5 de maio de 2011, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Maria de Lourdes Sallaberry, Luiz Augusto Pimenta de Mello, Carlos Alberto Araújo Drummond, Gloria Regina Ferreira Mello, Elma Pereira de Melo Carvalho, Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos, José da Fonseca Martins Junior, Tania da Silva Garcia, Ana Maria Soares de Moraes, José Nascimento Araújo Netto, Aurora de Oliveira Coentro, Edith Maria Corrêa Tourinho, Luiz Alfredo Mafra Lino, Damir Vrcibradic, Mery Bucker Caminha, Cesar Marques Carvalho, José Geraldo da Fonseca, Flávio Ernesto Rodrigues Silva, Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Valmir de Araújo Carvalho, Ricardo Damião Areosa, Marcos Palacio, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Marcos Cavalcante, Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Roque Lucarelli Dattoli, Marcelo Augusto Souto de Oliveira e Rildo Albuquerque Mousinho de Brito,RESOLVE:


Aprovar a edição da SÚMULA Nº 19, com a seguinte redação:“TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.”O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação:
"O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém."É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico –não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal.
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14 de jun. de 2011

Diarista que trabalhou 28 anos para mesma família não tem vínculo


Tanto a 4ª quanto a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisões recentes, não vêm reconhecendo o vínculo de emprego de diaristas com seus respectivos patrões. Uma delas chegou, inclusive, a trabalhar por 28 anos para a mesma família, mas o colegiado entendeu, com base na antiga Lei 5.859, de 1972, que o trabalho somente num dia por semana possui caráter descontínuo.
A Lei 5.859, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, foi usada como norte nas duas decisões. Ao julgar o pedido de outra mulher, a 7ª Turma frisou que o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do caso que estava nas mãos da 7ª Turma, lembrou que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho feito durante alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus.
A versão da empregada
A empregada que recorreu à 4ª Turma contou que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. De acordo com ela, jamais houve qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho.
Ela pediu o vínculo por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte:

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